Pacto Antenupcial

 

Quando duas pessoas resolvem casar, pode ser necessário estabelecer o regime de bens do casal na constância do casamento.

 

Para isso existe a escritura pública de pacto antenupcial, que é o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam como vai vigorar este regime de bens refente ao patrimônio do casal no casamento.


No Brasil o regime legal de bens (o mais comum) é o da comunhão parcial de bens. Porém se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime, por exemplo: comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, eles devem fazer o pacto antenupcial. 


De certa forma, nesta seara, a escolha dos futuros cônjuges quanto ao que estipular é livre, ou seja, é possível também mesclar alguns elementos dos vários regimes previstos na lei, criando assim um modelo exclusivo para o casal, desde que não seja contrária a lei.

 

Quanto ao que cada um dos regimes de bens estabece, podemos resumir assim:
 

  • Comunhão universal de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam, ou seja, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar ou por doação, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

 

  • Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante (após) o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um , ou de doação específica para aquele cônjuge, não se comunicam, e por consequência são de propriedade particular do cônjuge que os receber. Se não houver nenhuma estipução especial, a escolha deste regime de bens dispensa a lavratura da escritura de pacto antenupcial.

 

  • Separação total de bens: aqui todos os bens, do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir, incluindo a administração e alienação.

 

  • Participação final no aquestos: todos os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após o casamento são de propriedade particular de cada um deles (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução voluntária do casamento por divórcio, os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, por herança ou doação exclusiva, são somados, divididos e partilhados, metade para cada um.

 

Para a lavratura desta escritura ambos os cônjuges devem comparecer no instrumento, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais. Se os dois cônjuges forem representados por procuração, é obrigatório que a representação de cada um deles seja feita por procuradores distintos, cada qual com uma procuração diferente.

 

Após a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, para que ela tenha validade e opere, é necessário ocorrer o casamento, sendo que somente terá efeitos perante terceiros depois de registrada, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

 

Para a lavratura desta escritura pública devem ser apresentados os documentos abaixo relacionados:

 

Cônjuges

 

  • Cópia do RG e CPF (e apresentação do original) de ambos;
  • Certidão atualizada de nascimento de ambos (se solteiros);
  • Certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio do casamento anterior, ou cópia da certidão de óbito do outro cônjuge falecido (se viúvo);
  • Declaração do endereço completo, profissão, e-mail e número do telefone.

 

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